Está no art. 3º do Decreto-Lei 4.657/42 – a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
O direito surgiu pela necessidade do homem estabelecer regras na sua relação com outros homens e com o universo. Ele precisou criar mecanismos que tornassem possível o convívio em sociedade, prevendo, inclusive, sanções para aqueles que não agissem de acordo com o ordenamento jurídico.
“Direito é um conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado.” (MEIRELLES, 2003).
O ordenamento jurídico é composto por várias normas que obedecem a um sistema hierárquico, ou seja, umas são subordinadas às outras seguindo uma ordem similar a uma pirâmide, na qual a mais importante é a Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conhecida como Carta Magna ou Lei Maior, a Constituição Federal é a lei fundamental e suprema de um Estado. Ela contém normas referentes à estruturação do Estado; à formação dos poderes públicos; à forma de governo; à aquisição do poder de governar; à distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos (MORAES, 2003). A ela devem adequar-se todas as outras normas.
Na Constituição Federal, estão previstos os princípios fundamentais.
LEIS COMPLEMENTARES
Destinadas a complementar a Constituição, são sugeridas por esta lei para dar efetividade às regras.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
LEIS ORDINÁRIAS
São as leis comuns, ditas gerais, e primárias.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
São tratados multilaterais abertos à ratificação dos Estados-membros, cuja vigência internacional não corresponde a leis internacionais e, sim, depende de ratificação jurídica nos ordenamentos internos dos países membros. No Brasil, após ser ratificada, a Convenção passa a ter natureza de lei ordinária. (Vide art. 84, VIII, da CF).
LEIS DELEGADAS
São leis elaboradas pelo Presidente da República, o qual deverá solicitar a delegação para o Congresso Nacional (a delegação é dada mediante resolução). Vide art. 68 da CF.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
São atos editados pelo Presidente da República, com força de lei, em casos de urgência e de relevância. Vide art. 62 da CF.
DECRETOS LEGISLATIVOS
Essa espécie normativa tem como conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Vide art. 49 da CF.
RESOLUÇÕES
Resoluções são atos administrativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo – Presidente da República, o qual só pode expedir decretos) ou pelos presidentes dos tribunais, dos órgãos legislativos e dos colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos. São também utilizadas pelos órgãos superiores para o mesmo fim (MEIRELLES, 2003). Muito empregadas na Segurança do Trabalho. Vide art. 87 da CF.
PORTARIAS
Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, de repartições ou de serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados. (MEIRELLES, 2003).
Lembrando que a organização político-administrativa, no Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nos Estados, temos as Constituições Estaduais e nos Municípios temos a Lei Orgânica.
Cada órgão tem suas competências, sendo que, uma lei estadual não pode ser mais permissível que uma lei Federal, apenas mais restritiva, assim como uma lei municipal não pode se sobrepor a uma lei estadual.
Exemplo: Uma empresa não pode descumprir uma norma de segurança do trabalho (NR’s) alegando que não tem conhecimento da mesma. Se não fosse assim, qualquer um alegaria que desconhece a lei para descumpri-la.
NORMAS REGULAMENTADORAS
São normas que regulamentam e orientam os procedimentos obrigatórios relativos à segurança e à medicina do trabalho no Brasil. São aprovadas pela Portaria nº. 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 08 de junho de 1978. Atualmente, temos 35 NRs aprovadas e publicadas.
NORMAS TÉCNICAS
São documentos oficiais elaborados com intenção de esclarecer e de orientar situações novas ou já existentes duvidosas referentes a produtos ou situação. As notas técnicas são publicadas em órgão oficial e têm força de lei.
Fonte: Redeetec.mec.gov.br
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FEDERAL CONSTITUTION
COMPLEMENTARY LAWS
ORDINARY LAWS
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INTERNATIONAL CONVENTIONS
DELEGATED LAWS
PROVISIONAL MEASURES
LEGISLATIVE DECREES
RESOLUTIONS
REGULATORY INSTRUCTIONS
PORTARIES
REGULATORY STANDARDS
TECHNICAL STANDARDS
Nota
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Medidas tomadas pelos usuários são de sua inteira responsabilidade.
Reiteramos que orientamos sempre a consultar e seguir as instruções presentes no manual ou certificado de garantia.
Nota de rodape
Está no art. 3º do Decreto-Lei 4.657/42 – a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
O direito surgiu pela necessidade do homem estabelecer regras na sua relação com outros homens e com o universo. Ele precisou criar mecanismos que tornassem possível o convívio em sociedade, prevendo, inclusive, sanções para aqueles que não agissem de acordo com o ordenamento jurídico.
“Direito é um conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado.” (MEIRELLES, 2003).
O ordenamento jurídico é composto por várias normas que obedecem a um sistema hierárquico, ou seja, umas são subordinadas às outras seguindo uma ordem similar a uma pirâmide, na qual a mais importante é a Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conhecida como Carta Magna ou Lei Maior, a Constituição Federal é a lei fundamental e suprema de um Estado. Ela contém normas referentes à estruturação do Estado; à formação dos poderes públicos; à forma de governo; à aquisição do poder de governar; à distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos (MORAES, 2003). A ela devem adequar-se todas as outras normas.
Na Constituição Federal, estão previstos os princípios fundamentais.
LEIS COMPLEMENTARES
Destinadas a complementar a Constituição, são sugeridas por esta lei para dar efetividade às regras.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
LEIS ORDINÁRIAS
São as leis comuns, ditas gerais, e primárias.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
São tratados multilaterais abertos à ratificação dos Estados-membros, cuja vigência internacional não corresponde a leis internacionais e, sim, depende de ratificação jurídica nos ordenamentos internos dos países membros. No Brasil, após ser ratificada, a Convenção passa a ter natureza de lei ordinária. (Vide art. 84, VIII, da CF).
LEIS DELEGADAS
São leis elaboradas pelo Presidente da República, o qual deverá solicitar a delegação para o Congresso Nacional (a delegação é dada mediante resolução). Vide art. 68 da CF.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
São atos editados pelo Presidente da República, com força de lei, em casos de urgência e de relevância. Vide art. 62 da CF.
DECRETOS LEGISLATIVOS
Essa espécie normativa tem como conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Vide art. 49 da CF.
NORMAS REGULAMENTADORAS
São normas que regulamentam e orientam os procedimentos obrigatórios relativos à segurança e à medicina do trabalho no Brasil. São aprovadas pela Portaria nº. 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 08 de junho de 1978. Atualmente, temos 35 NRs aprovadas e publicadas.
NORMAS TÉCNICAS
São documentos oficiais elaborados com intenção de esclarecer e de orientar situações novas ou já existentes duvidosas referentes a produtos ou situação. As notas técnicas são publicadas em órgão oficial e têm força de lei.
Fonte: Redeetec.mec.gov.br
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Resoluções são atos administrativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo – Presidente da República, o qual só pode expedir decretos) ou pelos presidentes dos tribunais, dos órgãos legislativos e dos colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica.
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Cada órgão tem suas competências, sendo que, uma lei estadual não pode ser mais permissível que uma lei Federal, apenas mais restritiva, assim como uma lei municipal não pode se sobrepor a uma lei estadual.
Exemplo: Uma empresa não pode descumprir uma norma de segurança do trabalho (NR’s) alegando que não tem conhecimento da mesma. Se não fosse assim, qualquer um alegaria que desconhece a lei para descumpri-la.
FEDERAL CONSTITUTION
COMPLEMENTARY LAWS
ORDINARY LAWS
INTERNATIONAL CONVENTIONS
DELEGATED LAWS
PROVISIONAL MEASURES
LEGISLATIVE DECREES
RESOLUTIONS
REGULATORY INSTRUCTIONS
PORTARIES
REGULATORY STANDARDS
TECHNICAL STANDARDS
Nota
Imagens meramente ilustrativas.
Os direitos autorais de todo o material apresentado neste site são propriedade da marca 2e4 Rodas Equipamentos Automotivos ou do criador original do material, estas imagens foram coletadas de diversas fontes públicas, incluindo sites diferentes, considerando a possibilidade de estar em domínio público.
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Todas as Marcas e nomes pertencem aos seus proprietários.
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